USO DE POWER POINT NO JÚRI
O STJ admitiu, sem previa juntada aos autos. Eu, quando vou utilizar, requeiro no prazo do 479, para evitar riscos de nulidade.
Segue o passo da ementa:
“4. Não configura vilipêndio ao artigo 479 do Código de Processo Penal o fato de o Representante do Ministério Público ter utilizado a apresentação em plenário de peças processuais em power point. Tais peças processuais já se encontravam nos autos antes mesmo da sentença de pronúncia, não constituindo documentos novos de modo a exigir a antecedência de 3 dias úteis para sua utilização em plenário.
5. O organograma nada mais é que um roteiro, conferindo maior clareza à exposição dos fatos constantes dos autos, o qual, por
óbvio, não configura documento, não sendo necessária assim, a observância de antecedência de 3 dias úteis para a sua juntada e ciência à parte contrária (art. 479, parágrafo único).
6. A utilização de recurso de informática, como o power point, ou a exibição de organograma explicitando de forma sucinta os
acontecimentos vislumbrados durante a marcha processual, no plenário, constitui exercício de liberdade de manifestação, de modo a facilitar a intelecção do Conselho de Sentença, não configurando ofensa ao contraditório (STJ, HC 174.006/MS, 6 T., Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 14.08.2012, v.u.)”
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