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quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Lei Maria da Penha: Mulher não precisa fazer BO para obter medida protetiva
Antes de fazer uma pequena incursão na Lei Maria da Penha, a respeito da questão da tutela inibitória conferida à mulher vítima de violência doméstica, faço um apelo. É preciso, com a máxima urgência e brevidade, que paixões e animosidades corporativas ou institucionais sejam definitivamente deixadas de lado nesse tema tão importante para a dignidade da pessoa humana pela perspectiva de gênero.
Apenas a integração operacional de todos os protagonistas desse Diploma legal, como juízes, promotores de Justiça, defensores públicos, delegados de Polícia, Polícia Militar, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, pode salvar a Lei Maria da Penha e, assim, as mulheres de todo o Brasil da escalada da violência doméstica, que cresce assustadoramente a cada dia. Toda e qualquer vaidade deve ser abandonada entre as Instituições e seus agentes.
A paixão, a animosidade e a vaidade, a ponto de colocar em rota de embate as instituições e seus agentes embaçam a exegese e o aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha, tornando-a um Diploma sinuoso que não leva a lugar nenhum, frustrando os anseios da mulher vítima de violência de ver-lhe conferida a entrega da melhor e mais adequada prestação jurisdicional.
O instituto mais reluzente e eficiente criado pela Lei Maria da Penha, sem nenhuma dúvida, foram as Medidas Protetivas de Urgência. É através delas que todos os dias dezenas ou milhares de mulheres deixam de ser mortas todos os dias no país.
Malgrado ser instituto vanguardista de Direito de valor inestimável, muitos se apressaram para logo lhe dissecar, confrontando-a com outros velhos institutos já existentes em nosso ordenamento jurídico. Mesmo porque discorrer sobre o já conhecido é mais cômodo do que viajar a estrelas das quais nunca se ouviu sequer falar.
Logo de cara, proclamaram que as Medidas Protetivas de Urgência seriam a mesma coisa que as velhas medidas cautelares. E o pior, com toda a carga de acessoriedade e instrumentalidade próprias das cautelares do Código Buzaid de 1973.
Pronto. Quase acabaram assassinando as próprias Medidas Protetivas de Urgência.
Pelo visto, as próprias Medidas Protetivas de Urgência deverão requerer Medida Protetiva de Urgência de Proibição de Contato, de Aproximação e de Frequentação dos Mesmos Lugares contra essa parte da doutrina e da jurisprudência que as condenaram à palidez e languidez das medidas cautelares.
É sabido que tudo que é novo assusta, confunde. Mas isso não quer dizer que as mulheres vítimas da diária e cotidiana violência doméstica e familiar devam perecer nas mãos de seus carrascos por conta de açodamento doutrinário e jurisprudencial.
A tutela inibitória em nosso ordenamento positivo possui status constitucional:
“CF/88
Art. 5º ...
XXXV — A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Quando se confere proteção judicial à ameaça a direito, em última análise, está se entregando ao jurisdicionado provimento de natureza inibitória.
A própria Lei Maria da Penha diz em seu artigo 1º:
“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher ...”
Quem previne não é a tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, nem mandamental. Quem previne ofensa à pessoa é a tutela inibitória.
Daí porque o artigo 10 da LMP (Lei Maria da Penha) diz que na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência poderá requerer Medidas Protetivas de Urgência, sem se cogitar da prática de infração penal propriamente dita. Iminente é o que está quase a acontecer, mas não aconteceu!
Da mesma forma que o delegado de Polícia, o promotor de Justiça e o defensor público poderão, ou melhor, deverão formular pedido de Medidas Protetivas de Urgência, “na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.
Em vários de seus dispositivos a Lei Maria da Penha ao tratar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher faz uso da expressão “com competência cível e criminal”.
Querem dizer alguns que mencionada competência cível estaria adstrita apenas às Medidas Protetivas de Urgência, sob o prisma de sua acessoriedade e instrumentalidade (cautelaridade) ao processo criminal.
Nada disso! Medida cautelar nunca foi e nunca será critério para fixação de competência. O acessório segue o principal. É a ação principal que determinará a competência do juízo.
Quer dizer, então, a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência por serem espécie de tutela inibitória — e não cautelar — podem, sim, pelo seu próprio conteúdo e pleito condicionar a competência do juízo. O que jamais poderia acontecer acaso servissem à utilidade e efetividade de outro processo maior. Tutela inibitória traz consigo em sua causa de pedir o mérito da ação, qual seja, proteção à ameaça a direito. Tutela cautelar, por sua vez, não tem mérito, não possui um fim em si mesma.
As Medidas Protetivas de Urgência podem ser ajuizadas em foro distinto do da ação penal, porque aquela não é cautelar desta, é ação autônoma e independente.
Confira-se:
“Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I — do seu domicílio ou de sua residência;
II — do lugar do fato em que se baseou a demanda;
“III — do domicílio do agressor”
O artigo 15 da Lei Maria da Penha, transcrito acima, elimina qualquer dúvida a respeito da natureza de tutela inibitória das Medidas Protetivas de Urgência. Se fosse espécie de tutela cautelar obrigatoriamente deveriam ser ajuizadas no foro da ação penal (principal).
Se as Medidas Protetivas de Urgência tivessem natureza cautelar para sua existência seria obrigatório a existência de Inquérito Policial ou Ação Penal. O que criaria verdadeiro paradoxo, pois transformar-se-ia todas as ações penais em públicas incondicionadas. Sem o que a mulher ficaria sem proteção judicial. O que, claro, não é aceitável. Toda vítima possui a discricionariedade de representar ou não contra seu agressor.
Por ter a natureza de tutela inibitória, é indiferente para o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência que a ofendida tenha lavrado boletim de ocorrência em sede policial ou representado criminalmente. Tanto que o artigo 12, I e III, da Lei Maria da Penha determina que a autoridade policial colha a representação apenas se for apresentada, sem prejuízo de “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.
A Lei Maria da Penha preconiza que às Medidas Protetivas de Urgência aplica-se o disposto no caput e nos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (§4º, do Art. 22). Rezam esses dispositivos:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”
Toda a organicidade e complexidade da tutela das obrigações de fazer e não fazer são por comando legal expresso aplicáveis às Medidas Protetivas de Urgência. O que seria totalmente incompatível com a natureza frugal do provimento cautelar.
Em nenhuma linha sequer a Lei Maria da Penha consigna que as Medidas Protetivas de Urgência seriam ação cautelar e, ainda, que para o seu ajuizamento seria necessário a representação criminal. Essa exegese que mutila a Lei Maria da Penha deve ser refutada. Em prestígio da consagração da tutela inibitória em nosso ordenamento pátrio.
Por derradeiro, observe-se fenômeno curioso. Se as Medidas Protetivas de Urgência forem deferidas paralelamente à uma Ação Penal ou abertura de Inquérito Policial, seu descumprimento é causa de decretação da prisão preventiva do agressor, com fundamento no artigo 313, III, do CPP, para garantia da ordem pública. E se inexistir Ação Penal ou Inquérito Policial o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência devem importar na prisão em flagrante do réu por crime de desobediência, agora com fulcro no artigo 330 do Código Penal.
As diferenças entre moral e ética
Fazer um gol com a mão, durante uma partida de futebol, é um comportamento imoral ou antiético? Significa antes de tudo fazer algo errado, logo, imoral. Isso seria moralmente errado ou eticamente errado? Muita gente usa as duas expressões indistintamente. Quando queremos, no entanto, ser mais precisos, talvez seja válida a dica seguinte: sempre que nos referimos a um comportamento concreto temos que analisá-lo (desde logo) do ponto de vista moral (só depois caberia uma verificação filosófica ética). Por quê?
Pelo seguinte (consoante Savater, Ética para Amador): a moral diz respeito aos nossos comportamentos concretos assim como às normas que seguimos, ou seja, que aceitamos como válidos. Ética é a (filosofia ou ciência ou arte) que explica (ou tenta explicar) por que consideramos aquelas normas e comportamentos válidos. Também faz parte da ética fazer comparações entre as várias “morais” que as pessoas possuem.
Ética (diz o site Significados) “é o estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano”. Ela estuda a moral, os costumes, as regras sociais que orientam nosso corportamento. Em suma, ela questiona a validade (ou não) dos valores morais que seguimos. É uma reflexão sobre a moral. Moral diz respeito aos costumes, regras, tabus e convenções que vigoram numa determinada sociedade.
Gilberto Freyre, em 1938, falou da habilidade dos mulatos brasileiros no futebol, da astúcia, da espontaneidade individual (veja Ronaldo Helal, O Globo de 02.11.12, p. 19). Na cultura brasileira, a partir daí, fala-se no jogador competente, regular, esforçado, assim como no astuto, no malandro. Ambos possuem espaços na cultura brasileira. Também cultuamos heróis malandros (Macunaíma dá bem a ideia disso). Isso, aliás, explicaria a atitude daqueles que apoiam o gol feito com as mãos. Mas há costumes, convenções, regras e convicções gerais que podem ser imorais (ou más ou erradas). Por mais que da nossa cultura faça parte o herói malandro, é claro que não podemos concordar com a malandragem, com o engodo, com o errado. Daí censurarmos o gol feito com a mão, que é, antes de tudo, imoral. Ninguém pode se beneficar da malandragem.
Detentos vão trabalhar para os Correios
Não se trata de uma notícia corriqueira nos países escandinavos. Isso vai ocorrer no Brasil. Um Termo de Cooperação Técnica deve ser assinado entre os Correios (ECT), o STF e o CNJ para contratar 800 detentos que deverão trabalhar em unidades administrativas da Empresa.
Esta deve ser a maior parceria firmada pelo Programa Começar de Novo, do CNJ, com oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para prevenir a reincidência criminal. A própria Empresa de Correios e Telégrafos havia manifestado interesse em participar deste Programa.
Dentre os critérios a serem adotados inclui a escolha de detentos que estejam cumprindo pena nos regimes semiaberto e aberto (aqueles que já possuem o direito trabalho externo). Os escolhidos passarão por capacitação profissional, com direito a certificado de conclusão.
Fonte: Agência CNJ de Notícias
Aqueles que torcem (e que escrevem) para o Brasil se afundar definitivamente num mar de sangue não gostam da iniciativa do CNJ. Nós vemos com bons olhos a parceria anunciada. Se nos últimos 30 anos a única política criminal brasileira foi da repressão dura, fundada na confiança de que a prevenção só pode ser feita pela dissuasão (castigo), é hora de dar chance para outras políticas concomitantes.
O populismo penal, cada vez mais forte, contribui e muito para a difícil tarefa de reinserir um ex-detento no mercado de trabalho. Sabemos das condições carcerárias do país. Aliás, o próprio Ministro da Justiça em recente manifestação disse que preferiria a morte a cumprir pena em nossas prisões (Jornal Hoje).
Pois bem. De lá não se pode extrair cidadãos ressocializados ou sequer “arrependidos” do ato que o levou a cumprir pena. Não. A situação degradante a que são submetidos traz a grande probabilidade de que ele voltar a delinquir, pois, o que aprendeu na cadeia de útil para a vida fora das grades?
Acordos como estes devem ser incentivados pelo Poder Público, selecionando-se com critério os condenados. Com informações: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/11/29/800-detentos-vao-trabalhar-para-os-correios/
Justiça nega pedido de anulação do julgamento do Caso Bruno
A decisão é do Delmival de Almeida Campos que avaliou, em caráter liminar, o pedido. A nulidade voltará a julgamento passando pelo crivo de outros três desembargadores
Os advogados o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos tiveram a primeira derrota na Justiça sobre o pedido de nulidade do julgamento que condenou Luiz Henrique Romão, o Macarrão, e a ex-namorada do goleiro Bruno Fernandes, Fernanda Gomes. O desembargador Delmival de Almeida Campos da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de anulação. Ele avaliou, em caráter liminar, a solicitação da defesa e indeferiu. A decisão do magistrado será comunicada às partes, Ministério Público e advogados, e depois voltará para julgamento de outros três desembargadores, quando pode haver mudança no entendimento da Justiça.
Os dois réus foram sentenciados pelo desaparecimento e morte de Eliza Samudio. Macarrão foi condenado por sequestro, cárcere privado e homicídio triplamente qualificado. Ele não poderá recorrer em liberdade e deverá cumprir uma pena de 15 anos, 12 deles em regime fechado. Fernanda foi condenada pela participação no sequestro de Eliza e do bebê Bruno Samudio, filho da modelo e do atleta, que à época tinha cinco meses de idade. Ela teve a pena estipulada em cinco anos em regime semi-aberto.
O pedido foi feito na última sexta-feira pelos advogados Ércio Quaresma, Fernando Magalhães e Zanone Emanuel, que abandonaram a defesa do ex-policial no primeiro dia de júri. Com a saída, um defensor público foi nomeado, mas o réu não aceitou, suspendendo o julgamento para março do ano que vem, quando o goleiro Bruno Fernandes e a ex-mulher do atleta, Dayanne Rodrigues de Souza, também estarão no banco dos réus. Como Bola é có-réu do processo, os defensores querem tornar sem efeito todos os atos praticados no julgamento sem a presença dos advogados.
Ao iniciar a análise do recurso, o desembargador Delmival pediu informações para juíza Marixa Rodrigues sobre o que aconteceu dentro do tribunal em Contagem. Ela prestou esclarecimentos dizendo que na abertura dos trabalhos todos os advogados de Bola abandonaram o plenário. O réu foi intimado para instituir um novo defensor em 10 dias e a magistrada fixou multa para os advogados que deixaram o local.
Diante dos esclarecimentos apresentados, o magistrado determinou a abertura de vista para a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). “Entendo que o enfrentamento da matéria, considerando a natureza do pedido, é de competência da turma julgadora”, afirmou o desembargador.
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Condenado por tráfico de drogas tem pena reduzida por ser primário
Condenado em primeiro grau pela Justiça Federal em Goiás à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas, previsto no caput (cabeça) do artigo 33, combinado com os incisos I e VII do artigo 40, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), L.S. teve concedido, nesta terça-feira (27), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 110882) em que pedia redução da pena.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal (MPF) recorreram da decisão de primeiro grau e, ao prover parcialmente ambos os recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou redutor de um sexto sobre a pena-base, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, por ser o acusado primário e de bons antecedentes. Mas, por outro lado, determinou que o cumprimento da pena fosse iniciado em regime fechado.
Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido, mantendo a decisão do TRF. Aquela corte, entretanto, procurou suprir a lacuna da não fundamentação do acórdão (decisão colegiada) do TRF-1, justificando-o pela gravidade do delito. Segundo o STJ, teriam sido apreendidos, em poder do acusado, 5.762 cápsulas de ecstasy, tendo sido a droga trazida do Suriname por um portador (“mula”.
STF
Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo, com a alegação de que o TRF-1, embora observasse que L.S. é primário, tem bons antecedentes, não é dedicado ao crime nem integra organização criminosa, não efetuou a redução da pena-base no grau máximo de dois terços, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentou a redução em apenas um sexto, tampouco a determinação sobre o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.
Outra razão apontada no HC é que não caberia ao STJ acrescentar um fator novo (a quantidade e procedência da droga) para justificar a decisão do TRF-1 e manter a decisão daquela corte de segundo grau.
A relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concordou com esses argumentos, observando que, em primeiro lugar, a defesa apresentou provas sobre a primariedade e conduta de seu cliente e que, portanto, faz jus à redução da pena-base em dois terços. Por outro lado, segundo ela, não cabia ao STJ acrescentar um novo fundamento para justificar a menor diminuição da pena. Assim, de acordo com a ministra, caberá ao juiz de primeiro grau redimensionar a pena e avaliar a possibilidade de, em vez do regime semiaberto, a pena ser cumprida em regime aberto. O voto da ministra foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma.
O processo teve julgamento conjunto com outro HC, este de número 114297, procedente do Acre. Tratava-se de caso semelhante e, portanto, foi estendida a ele a decisão tomada no HC 110822.
Projeto de Lei permite que agente de trânsito determine se motorista está embriagado
A possibilidade de comprovação de embriaguez ao volante, ainda que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, será discutida na próxima quarta-feira (28/11), no Senado Federal. O projeto de lei da Câmara dos Deputados que altera a Lei Seca vai entrar na pauta de votação da CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Caso aprovada, a proposta vai a Plenário e, caso haja mudanças, retorna à Câmara dos Deputados para análise das alterações feitas pelos senadores.
A estrutura da legislação atual prevê punição penal ao motorista que conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para comprovar o estado de embriaguez do condutor, é necessário fazer o teste do bafômetro, prova capaz de levar à condenação. Como ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, as pessoas podem, legitimamente, se recusar a fazer o teste e, ainda que estejam alcoolizadas, não são condenadas.
Diante dessa situação, o Ministério da Justiça trabalhou junto ao Poder Legislativo na construção de uma proposta que corrigisse esse problema. Com a alteração, as provas poderão ser aferidas por meio de sinais exteriores – de acordo com regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que orienta o agente de trânsito a checar se o condutor está ou não com a capacidade psicomotora alterada – ou por meio de imagens, vídeos e testemunhas que comprovem a embriaguez.
O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, ressalta a urgência da aprovação da matéria. “A atual legislação banaliza a lei e elimina a possibilidade de sua incidência penal na prática, exigindo apenas o exame do bafômetro como prova para tipificar a direção de veículos sob o consumo de álcool”, comenta. Na avaliação do secretário, a sociedade precisa de uma resposta imediata, pois é cada vez maior o número de pessoas que se recusa a fazer o teste do bafômetro, o que dificulta a punição criminal.
Com o novo texto, passará a ser crime conduzir veículo estando com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool e outras drogas. Além disso, para desestimular as pessoas a assumir o volante após ingerir bebida alcoólica, o projeto de lei também propõe o aumento do valor da multa aplicada ao motorista flagrado sob efeito de álcool. A quantia, que hoje é de R$ 957,65, seria dobrada para R$ 1.915,30. Caso o motorista reincida na mesma infração dentro de um ano, a proposta é duplicar esse valor, chegando a R$ 3.830,60.
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