terça-feira, 11 de dezembro de 2012

ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA - TRIBUNAL DO JÚRI - dica para OAB

Ao fundamentar a pronúncia, o juiz deve usar de prudência e imparcialidade para apenas verificar se realmente existe prova da ocorrência do crime e indícios da sua autoria, abstendo-se de uma análise mais exaustiva, vez que se trata de juízo de admissibilidade da acusação.

Não cabe, nesse momento, refutar as teses da defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias elementares do crime.

Devem ser abolidas expressões como "o réu é culpado", "o réu agiu por motivo torpe", "não se pode acolher a legítima defesa", e qualquer outra que importe em prejulgamento.

A FUNÇÃO ACUSATÓRIA INCUMBE À ACUSAÇÃO!

Nessa esteira, fala-se em eloquência acusatória quando o magistrado, ao pronunciar o réu, extrapola o limite da fundamentação, emitindo um prejulgamento, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório e, consequentemente, acarreta a nulidade da decisão.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Ironia de advogado em sessão do Júri não é desacato

Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus impetrado em favor de um advogado.

Ele bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no Tribunal do Júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu.

Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.

Neste novo HC, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal consideram que o Habeas Corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.

Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJ-SP.

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o Habeas Corpus de ofício para trancar a ação penal. Ele foi acompanhado pelo restante da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte.

HC 111713

Reflexão: Evite o ouro de tolos


Não há sucesso sem estudo, esforço, trabalho, entrega, comprometimento e dedicação.
Cuidado com as promessas mirabolantes que gravitam na sua órbita, pois ao revés da fortuna serás aquinhoado com ouro de tolo. 


Pirita (português brasileiro) ou pirite (português europeu), ou pirite de ferro, é um dissulfeto de ferro, FeS2. Tem os cristais isométricos que aparecem geralmente como cubos, mas também frequentemente como octaedros ou piritoedros (dodecaedros com faces pentagonais). Tem uma fratura ligeiramente desigual e conchoidal, uma dureza de 6-6.5 na escala de Mohs, e uma densidade de 4,95 a 5,10. Tem uma risca negro-esverdeada e, devido ao seu brilho metálico e à cor amarelo-dourada, recebeu também o apelido de ouro-dos-tolos.

Via FB por Ércio Quaresma!

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

CCJ vota relatório favorável à redução da Maioridade Penal

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) deve apresentar na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), marcada para quarta-feira (5), relatório favorável à proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2012) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado.

De acordo com a proposta, de autoria do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), isso ocorreria apenas em processos que corram em órgãos da Justiça especializados em questões da infância e adolescência e a partir de ação de membro do Ministério Público também especializado.

“A desconsideração da inimputabilidade penal dependerá da comprovação da capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como seus antecedentes”, explica o relator.

Um mérito da proposta, salienta Ferraço, é que ela permite à Justiça distinguir os casos de jovens, “na vida dos quais o ato criminoso relaciona-se com a imaturidade, e aqueles em que o crime reflete uma conduta violenta irreparável”. Além disso, continua o relator, Aloysio Nunes afasta “propostas irracionais” que reduzem drasticamente a maioridade penal – em alguns casos a 13 anos.

“Tal redução levaria a que crianças muito mais jovens fossem recrutadas pelos criminosos adultos”, avalia.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Teoria do Princípio da Confiança

Trata-se, em verdade, de um critério de avaliação do comportamento, dever de cuidado, segundo o qual se proíbe a exigência de que o indivíduo tenha previsão perante ações descuidadas de terceiros. 

Aquele que age dentro da normalidade das relações sociais, com razoabilidade, dentro dos limites do risco permitido, tem o direito de esperar que os demais assim atuem (confiança permitida), não sendo razoável imputar a ele a previsibilidade de um comportamento contrário ao dever de cautela praticado por outrem. 

Exclui a imputação subjetiva, desde que o agente tenha agido com o dever de cautela exigível in casu, em consonância com as regras de experiência comum.