quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Policias em Serviço e Fora do Serviço


Lei Maria da Penha: Mulher não precisa fazer BO para obter medida protetiva

Antes de fazer uma pequena incursão na Lei Maria da Penha, a respeito da questão da tutela inibitória conferida à mulher vítima de violência doméstica, faço um apelo. É preciso, com a máxima urgência e brevidade, que paixões e animosidades corporativas ou institucionais sejam definitivamente deixadas de lado nesse tema tão importante para a dignidade da pessoa humana pela perspectiva de gênero.

Apenas a integração operacional de todos os protagonistas desse Diploma legal, como juízes, promotores de Justiça, defensores públicos, delegados de Polícia, Polícia Militar, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, pode salvar a Lei Maria da Penha e, assim, as mulheres de todo o Brasil da escalada da violência doméstica, que cresce assustadoramente a cada dia. Toda e qualquer vaidade deve ser abandonada entre as Instituições e seus agentes.

A paixão, a animosidade e a vaidade, a ponto de colocar em rota de embate as instituições e seus agentes embaçam a exegese e o aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha, tornando-a um Diploma sinuoso que não leva a lugar nenhum, frustrando os anseios da mulher vítima de violência de ver-lhe conferida a entrega da melhor e mais adequada prestação jurisdicional.

O instituto mais reluzente e eficiente criado pela Lei Maria da Penha, sem nenhuma dúvida, foram as Medidas Protetivas de Urgência. É através delas que todos os dias dezenas ou milhares de mulheres deixam de ser mortas todos os dias no país.

Malgrado ser instituto vanguardista de Direito de valor inestimável, muitos se apressaram para logo lhe dissecar, confrontando-a com outros velhos institutos já existentes em nosso ordenamento jurídico. Mesmo porque discorrer sobre o já conhecido é mais cômodo do que viajar a estrelas das quais nunca se ouviu sequer falar.

Logo de cara, proclamaram que as Medidas Protetivas de Urgência seriam a mesma coisa que as velhas medidas cautelares. E o pior, com toda a carga de acessoriedade e instrumentalidade próprias das cautelares do Código Buzaid de 1973.

Pronto. Quase acabaram assassinando as próprias Medidas Protetivas de Urgência.

Pelo visto, as próprias Medidas Protetivas de Urgência deverão requerer Medida Protetiva de Urgência de Proibição de Contato, de Aproximação e de Frequentação dos Mesmos Lugares contra essa parte da doutrina e da jurisprudência que as condenaram à palidez e languidez das medidas cautelares.

É sabido que tudo que é novo assusta, confunde. Mas isso não quer dizer que as mulheres vítimas da diária e cotidiana violência doméstica e familiar devam perecer nas mãos de seus carrascos por conta de açodamento doutrinário e jurisprudencial.

A tutela inibitória em nosso ordenamento positivo possui status constitucional: “CF/88 Art. 5º ...

XXXV — A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Quando se confere proteção judicial à ameaça a direito, em última análise, está se entregando ao jurisdicionado provimento de natureza inibitória.

A própria Lei Maria da Penha diz em seu artigo 1º:

“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher ...”

Quem previne não é a tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, nem mandamental. Quem previne ofensa à pessoa é a tutela inibitória.

Daí porque o artigo 10 da LMP (Lei Maria da Penha) diz que na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência poderá requerer Medidas Protetivas de Urgência, sem se cogitar da prática de infração penal propriamente dita. Iminente é o que está quase a acontecer, mas não aconteceu!

Da mesma forma que o delegado de Polícia, o promotor de Justiça e o defensor público poderão, ou melhor, deverão formular pedido de Medidas Protetivas de Urgência, “na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Em vários de seus dispositivos a Lei Maria da Penha ao tratar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher faz uso da expressão “com competência cível e criminal”.

Querem dizer alguns que mencionada competência cível estaria adstrita apenas às Medidas Protetivas de Urgência, sob o prisma de sua acessoriedade e instrumentalidade (cautelaridade) ao processo criminal.

Nada disso! Medida cautelar nunca foi e nunca será critério para fixação de competência. O acessório segue o principal. É a ação principal que determinará a competência do juízo.

Quer dizer, então, a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência por serem espécie de tutela inibitória — e não cautelar — podem, sim, pelo seu próprio conteúdo e pleito condicionar a competência do juízo. O que jamais poderia acontecer acaso servissem à utilidade e efetividade de outro processo maior. Tutela inibitória traz consigo em sua causa de pedir o mérito da ação, qual seja, proteção à ameaça a direito. Tutela cautelar, por sua vez, não tem mérito, não possui um fim em si mesma.

As Medidas Protetivas de Urgência podem ser ajuizadas em foro distinto do da ação penal, porque aquela não é cautelar desta, é ação autônoma e independente.

Confira-se:

“Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I — do seu domicílio ou de sua residência;

II — do lugar do fato em que se baseou a demanda;

“III — do domicílio do agressor”

O artigo 15 da Lei Maria da Penha, transcrito acima, elimina qualquer dúvida a respeito da natureza de tutela inibitória das Medidas Protetivas de Urgência. Se fosse espécie de tutela cautelar obrigatoriamente deveriam ser ajuizadas no foro da ação penal (principal).

Se as Medidas Protetivas de Urgência tivessem natureza cautelar para sua existência seria obrigatório a existência de Inquérito Policial ou Ação Penal. O que criaria verdadeiro paradoxo, pois transformar-se-ia todas as ações penais em públicas incondicionadas. Sem o que a mulher ficaria sem proteção judicial. O que, claro, não é aceitável. Toda vítima possui a discricionariedade de representar ou não contra seu agressor.

Por ter a natureza de tutela inibitória, é indiferente para o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência que a ofendida tenha lavrado boletim de ocorrência em sede policial ou representado criminalmente. Tanto que o artigo 12, I e III, da Lei Maria da Penha determina que a autoridade policial colha a representação apenas se for apresentada, sem prejuízo de “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.

A Lei Maria da Penha preconiza que às Medidas Protetivas de Urgência aplica-se o disposto no caput e nos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (§4º, do Art. 22). Rezam esses dispositivos:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...) §5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”

Toda a organicidade e complexidade da tutela das obrigações de fazer e não fazer são por comando legal expresso aplicáveis às Medidas Protetivas de Urgência. O que seria totalmente incompatível com a natureza frugal do provimento cautelar.

Em nenhuma linha sequer a Lei Maria da Penha consigna que as Medidas Protetivas de Urgência seriam ação cautelar e, ainda, que para o seu ajuizamento seria necessário a representação criminal. Essa exegese que mutila a Lei Maria da Penha deve ser refutada. Em prestígio da consagração da tutela inibitória em nosso ordenamento pátrio.

Por derradeiro, observe-se fenômeno curioso. Se as Medidas Protetivas de Urgência forem deferidas paralelamente à uma Ação Penal ou abertura de Inquérito Policial, seu descumprimento é causa de decretação da prisão preventiva do agressor, com fundamento no artigo 313, III, do CPP, para garantia da ordem pública. E se inexistir Ação Penal ou Inquérito Policial o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência devem importar na prisão em flagrante do réu por crime de desobediência, agora com fulcro no artigo 330 do Código Penal.

http://setelagoas.com.br/sete-lagoas/colunistas/rafael/18177-coluna--direito--lei-maria-da-penha

As diferenças entre moral e ética

Fazer um gol com a mão, durante uma partida de futebol, é um comportamento imoral ou antiético? Significa antes de tudo fazer algo errado, logo, imoral. Isso seria moralmente errado ou eticamente errado? Muita gente usa as duas expressões indistintamente. Quando queremos, no entanto, ser mais precisos, talvez seja válida a dica seguinte: sempre que nos referimos a um comportamento concreto temos que analisá-lo (desde logo) do ponto de vista moral (só depois caberia uma verificação filosófica ética). Por quê?

Pelo seguinte (consoante Savater, Ética para Amador): a moral diz respeito aos nossos comportamentos concretos assim como às normas que seguimos, ou seja, que aceitamos como válidos. Ética é a (filosofia ou ciência ou arte) que explica (ou tenta explicar) por que consideramos aquelas normas e comportamentos válidos. Também faz parte da ética fazer comparações entre as várias “morais” que as pessoas possuem.

Ética (diz o site Significados) “é o estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano”. Ela estuda a moral, os costumes, as regras sociais que orientam nosso corportamento. Em suma, ela questiona a validade (ou não) dos valores morais que seguimos. É uma reflexão sobre a moral. Moral diz respeito aos costumes, regras, tabus e convenções que vigoram numa determinada sociedade.

Gilberto Freyre, em 1938, falou da habilidade dos mulatos brasileiros no futebol, da astúcia, da espontaneidade individual (veja Ronaldo Helal, O Globo de 02.11.12, p. 19). Na cultura brasileira, a partir daí, fala-se no jogador competente, regular, esforçado, assim como no astuto, no malandro. Ambos possuem espaços na cultura brasileira. Também cultuamos heróis malandros (Macunaíma dá bem a ideia disso). Isso, aliás, explicaria a atitude daqueles que apoiam o gol feito com as mãos. Mas há costumes, convenções, regras e convicções gerais que podem ser imorais (ou más ou erradas). Por mais que da nossa cultura faça parte o herói malandro, é claro que não podemos concordar com a malandragem, com o engodo, com o errado. Daí censurarmos o gol feito com a mão, que é, antes de tudo, imoral. Ninguém pode se beneficar da malandragem.

Detentos vão trabalhar para os Correios

Não se trata de uma notícia corriqueira nos países escandinavos. Isso vai ocorrer no Brasil. Um Termo de Cooperação Técnica deve ser assinado entre os Correios (ECT), o STF e o CNJ para contratar 800 detentos que deverão trabalhar em unidades administrativas da Empresa.

Esta deve ser a maior parceria firmada pelo Programa Começar de Novo, do CNJ, com oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para prevenir a reincidência criminal. A própria Empresa de Correios e Telégrafos havia manifestado interesse em participar deste Programa.

Dentre os critérios a serem adotados inclui a escolha de detentos que estejam cumprindo pena nos regimes semiaberto e aberto (aqueles que já possuem o direito trabalho externo). Os escolhidos passarão por capacitação profissional, com direito a certificado de conclusão.


Aqueles que torcem (e que escrevem) para o Brasil se afundar definitivamente num mar de sangue não gostam da iniciativa do CNJ. Nós vemos com bons olhos a parceria anunciada. Se nos últimos 30 anos a única política criminal brasileira foi da repressão dura, fundada na confiança de que a prevenção só pode ser feita pela dissuasão (castigo), é hora de dar chance para outras políticas concomitantes.

O populismo penal, cada vez mais forte, contribui e muito para a difícil tarefa de reinserir um ex-detento no mercado de trabalho. Sabemos das condições carcerárias do país. Aliás, o próprio Ministro da Justiça em recente manifestação disse que preferiria a morte a cumprir pena em nossas prisões (Jornal Hoje).

Pois bem. De lá não se pode extrair cidadãos ressocializados ou sequer “arrependidos” do ato que o levou a cumprir pena. Não. A situação degradante a que são submetidos traz a grande probabilidade de que ele voltar a delinquir, pois, o que aprendeu na cadeia de útil para a vida fora das grades?

Acordos como estes devem ser incentivados pelo Poder Público, selecionando-se com critério os condenados. Com informações: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/11/29/800-detentos-vao-trabalhar-para-os-correios/

Justiça nega pedido de anulação do julgamento do Caso Bruno

A decisão é do Delmival de Almeida Campos que avaliou, em caráter liminar, o pedido. A nulidade voltará a julgamento passando pelo crivo de outros três desembargadores

Os advogados o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos tiveram a primeira derrota na Justiça sobre o pedido de nulidade do julgamento que condenou Luiz Henrique Romão, o Macarrão, e a ex-namorada do goleiro Bruno Fernandes, Fernanda Gomes. O desembargador Delmival de Almeida Campos da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de anulação. Ele avaliou, em caráter liminar, a solicitação da defesa e indeferiu. A decisão do magistrado será comunicada às partes, Ministério Público e advogados, e depois voltará para julgamento de outros três desembargadores, quando pode haver mudança no entendimento da Justiça.

Os dois réus foram sentenciados pelo desaparecimento e morte de Eliza Samudio. Macarrão foi condenado por sequestro, cárcere privado e homicídio triplamente qualificado. Ele não poderá recorrer em liberdade e deverá cumprir uma pena de 15 anos, 12 deles em regime fechado. Fernanda foi condenada pela participação no sequestro de Eliza e do bebê Bruno Samudio, filho da modelo e do atleta, que à época tinha cinco meses de idade. Ela teve a pena estipulada em cinco anos em regime semi-aberto.

O pedido foi feito na última sexta-feira pelos advogados Ércio Quaresma, Fernando Magalhães e Zanone Emanuel, que abandonaram a defesa do ex-policial no primeiro dia de júri. Com a saída, um defensor público foi nomeado, mas o réu não aceitou, suspendendo o julgamento para março do ano que vem, quando o goleiro Bruno Fernandes e a ex-mulher do atleta, Dayanne Rodrigues de Souza, também estarão no banco dos réus. Como Bola é có-réu do processo, os defensores querem tornar sem efeito todos os atos praticados no julgamento sem a presença dos advogados.

Ao iniciar a análise do recurso, o desembargador Delmival pediu informações para juíza Marixa Rodrigues sobre o que aconteceu dentro do tribunal em Contagem. Ela prestou esclarecimentos dizendo que na abertura dos trabalhos todos os advogados de Bola abandonaram o plenário. O réu foi intimado para instituir um novo defensor em 10 dias e a magistrada fixou multa para os advogados que deixaram o local.

Diante dos esclarecimentos apresentados, o magistrado determinou a abertura de vista para a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). “Entendo que o enfrentamento da matéria, considerando a natureza do pedido, é de competência da turma julgadora”, afirmou o desembargador. 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Condenado por tráfico de drogas tem pena reduzida por ser primário

Condenado em primeiro grau pela Justiça Federal em Goiás à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas, previsto no caput (cabeça) do artigo 33, combinado com os incisos I e VII do artigo 40, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), L.S. teve concedido, nesta terça-feira (27), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 110882) em que pedia redução da pena. Tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal (MPF) recorreram da decisão de primeiro grau e, ao prover parcialmente ambos os recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou redutor de um sexto sobre a pena-base, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, por ser o acusado primário e de bons antecedentes. Mas, por outro lado, determinou que o cumprimento da pena fosse iniciado em regime fechado.

Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido, mantendo a decisão do TRF. Aquela corte, entretanto, procurou suprir a lacuna da não fundamentação do acórdão (decisão colegiada) do TRF-1, justificando-o pela gravidade do delito. Segundo o STJ, teriam sido apreendidos, em poder do acusado, 5.762 cápsulas de ecstasy, tendo sido a droga trazida do Suriname por um portador (“mula”.

STF

Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo, com a alegação de que o TRF-1, embora observasse que L.S. é primário, tem bons antecedentes, não é dedicado ao crime nem integra organização criminosa, não efetuou a redução da pena-base no grau máximo de dois terços, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentou a redução em apenas um sexto, tampouco a determinação sobre o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.

Outra razão apontada no HC é que não caberia ao STJ acrescentar um fator novo (a quantidade e procedência da droga) para justificar a decisão do TRF-1 e manter a decisão daquela corte de segundo grau.

A relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concordou com esses argumentos, observando que, em primeiro lugar, a defesa apresentou provas sobre a primariedade e conduta de seu cliente e que, portanto, faz jus à redução da pena-base em dois terços. Por outro lado, segundo ela, não cabia ao STJ acrescentar um novo fundamento para justificar a menor diminuição da pena. Assim, de acordo com a ministra, caberá ao juiz de primeiro grau redimensionar a pena e avaliar a possibilidade de, em vez do regime semiaberto, a pena ser cumprida em regime aberto. O voto da ministra foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma.

O processo teve julgamento conjunto com outro HC, este de número 114297, procedente do Acre. Tratava-se de caso semelhante e, portanto, foi estendida a ele a decisão tomada no HC 110822.

Projeto de Lei permite que agente de trânsito determine se motorista está embriagado

A possibilidade de comprovação de embriaguez ao volante, ainda que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, será discutida na próxima quarta-feira (28/11), no Senado Federal. O projeto de lei da Câmara dos Deputados que altera a Lei Seca vai entrar na pauta de votação da CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Caso aprovada, a proposta vai a Plenário e, caso haja mudanças, retorna à Câmara dos Deputados para análise das alterações feitas pelos senadores.


A estrutura da legislação atual prevê punição penal ao motorista que conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para comprovar o estado de embriaguez do condutor, é necessário fazer o teste do bafômetro, prova capaz de levar à condenação. Como ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, as pessoas podem, legitimamente, se recusar a fazer o teste e, ainda que estejam alcoolizadas, não são condenadas.

Diante dessa situação, o Ministério da Justiça trabalhou junto ao Poder Legislativo na construção de uma proposta que corrigisse esse problema. Com a alteração, as provas poderão ser aferidas por meio de sinais exteriores – de acordo com regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que orienta o agente de trânsito a checar se o condutor está ou não com a capacidade psicomotora alterada – ou por meio de imagens, vídeos e testemunhas que comprovem a embriaguez.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, ressalta a urgência da aprovação da matéria. “A atual legislação banaliza a lei e elimina a possibilidade de sua incidência penal na prática, exigindo apenas o exame do bafômetro como prova para tipificar a direção de veículos sob o consumo de álcool”, comenta. Na avaliação do secretário, a sociedade precisa de uma resposta imediata, pois é cada vez maior o número de pessoas que se recusa a fazer o teste do bafômetro, o que dificulta a punição criminal.

Com o novo texto, passará a ser crime conduzir veículo estando com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool e outras drogas. Além disso, para desestimular as pessoas a assumir o volante após ingerir bebida alcoólica, o projeto de lei também propõe o aumento do valor da multa aplicada ao motorista flagrado sob efeito de álcool. A quantia, que hoje é de R$ 957,65, seria dobrada para R$ 1.915,30. Caso o motorista reincida na mesma infração dentro de um ano, a proposta é duplicar esse valor, chegando a R$ 3.830,60.

Advogados pedem anulação de júri do caso Bruno

Desembargador que recebeu pedido teria dado dois dias para juíza se manifestar

Após cinco dias, o julgamento de réus envolvidos no caso Eliza Samudio pode ser anulado graças a um pedido da defesa de Marcos Aparecido dos Santos, o Bola. Segundo o advogado Ércio Quaresma, os defensores do réu entraram com um pedido, às 15h desta sexta-feira (23), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para que seja declarada a nulidade do júri popular.

Conforme Fernando Magalhães, outro advogado de Bola, foram apontadas nulidades "absolutas e absurdas" ao desembargador responsável no TJMG que, por sua vez, teria dado um prazo de dois dias para que a juíza Marixa Fabiane Lopes se manifeste sobre as afirmações dadas pela defesa.

De acordo com os advogados, o ponto central do pedido foi a confusão que culminou no desmembramento do processo de Bola, logo no primeiro dia de júri popular. Após a saída dos advogados do réu do plenário, Marcos Aparecido foi declarado "indefeso", e nenhum defensor constituído pelo acusado acompanhou a inquirição das testemunhas. Segundo Ércio Quaresma, apesar do pedido ter sido feito pela defesa de Bola, caso o desembargador concorde com a defesa do acusado, todo o julgamento seria anulado. A assessoria do TJMG não foi encontrada para confirmar as informações dadas pelos advogados de Bola.

Direito Penal: Crimes Simples, qualificados e privilegiados

Crimes Simples é o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstancia que aumente ou diminua sua gradatividade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc.

Crime qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado ‘’mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe’’ (art. 121, § 2º, I); denomina-se furto qualificado o praticado ‘’com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa’’ (art. 155, § 4º, I); considera-se qualificado o delito de injúria consistente em violência ou vias de fato (art. 140, § 2º, primeira parte) etc. Os crimes qualificados pelo resultado serão objeto de estudo à parte).

Crime privilegiado quando ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo), previsto no artigo 121, § 1º, o furto de pequeno valor praticado por agente primário (art. 155, § 2º); o estelionato que causa pequeno prejuízo, desde que primário o autor (art.171, § 1º) etc. Nessas hipóteses, as circunstancias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado. Os tipos qualificados e privilegiados são, em contraposição aos tipos básicos, tipos derivados.

Manual de Direito Penal – Parte Geral – Julio Fabbrini Mirabete – Atlas 1998

Grupo de discussão Políticas Criminais

O Grupo Políticas Criminais é uma importante ferramenta para compartilhar conhecimento e informações. A associação e participação são grátis e o conteúdo é transmitido via e-mail.



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Os 20 crimes mais famosos do Brasil

Todos os dias inúmeros crimes são cometidos no Brasil. Muitos são os criminosos presos, indiciados, julgados e condenados. Os números desses crimes podem passar longe do conhecimento da grande massa, alguns desses crimes ficam "marcados" em nossas vidas e nos chamam a atenção de uma forma ímpar.

Qual seria o motivo que leva o brasileiro a se dedicar a ler, ver e ouvir sobre esses casos que envolvem pessoas que na maioria das vezes não são famosos? Paramos para prestar a atenção nesses casos e durante algum tempo, sem que possamos dar conta disso, estamos "re-vivendo-os" fazendo parte de um júri basilar, literalmente um júri popular onde o desejo e o clamor de uma sociedade pode sim influênciar na decisão dos "juízes togados", (Júri popular), ou dos juízes de direito.

Por intermédio de uma mídia massante e sensacionalista, "chamo a atenção para a mídia televisiva" e também por outros inúmeros motivos, alguns desses crimes tomam repercussão nacional e acabam fazendo parte de nossa rotina a ponto de nos colocarmos nos lugares das vítimas e das famílias atingidas pela crueldade humana.

Vamos listar abaixo uma série de 20 "crimes famosos" dos quais muitos de nós nem lembramos mais, porém com certeza já comentamos, julgamos os acusados de dentro de nossas casas e também podemos dizer que com o decorrer desses casos nos aperfeiçoamos no que diz respeito ao aprendizado de termos e técnicas utilizadas só no mundo do crime e do direito.

Segue lista:

P.S.: A ordem não segue uma cronologia

1- Caso Tim Lopes 

Jornalista foi assassinado por traficantes quando fazia uma reportagem investigativa sobre o tráfico no Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro

2- Caso Dorothy Stang

Conhecida pelo trabalho junto a pequenos agricultores, missionária norte-americana é morta com seis tiros, na cidade de Anapu, no Pará

3- Caso Ives Ota 

Menino de oito anos foi sequestrado e morto depois de reconhecer um dos criminosos, que era policial e fazia a segurança de uma loja da família

4- Caso Liana Friedenbach

Os namorados Liana Friedenbach e Felipe Caffé foram assassinados em Embu-Guaçu enquanto acampavam em um sítio abandonado

5- Caso Goleiro Bruno

Ex-goleiro Bruno Fernandes é acusado de mandar matar Eliza Samudio, com quem teve um filho.

6- Chacina em Realengo

Ex-aluno invade escola municipal na zona oeste do Rio de Janeiro, atira contra estudantes e mata 12. Em seguinta, ele se mata

7- Caso Maníaco do Parque

Motoboy Francisco de Assis Pereira cometeu série de estupros e assassinatos em São Paulo. Ele está preso na cadeia de Taubaté

8- Caso Viúva Negra

Heloísa Borba Gonçalves é acusada de falsidade ideológica, bigamia e assassinato. Foragida, é procurada pela Interpol

9- Caso Suzane von Richthofen

Suzane von Richthofen foi condenada por planejar a morte dos pais com ajuda do namorado e do irmão dele. Os três estão presos

10- Caso Mércia Nakashima

Advogada foi morta em maio de 2010. Ex-namorado Mizael Bispo é acusado do crime. 

11 - Caso Chico Mendes

Seringueiro Francisco Alves Mendes Filho morre com um tiro na porta de casa. 

12- Caso Lindomar Castilho

Cantor matou a ex-mulher com um tiro em 1981. Sete anos depois, saiu da prisão em liberdade condicional

13- Caso Adriano da Silva

O serial killer de Passo Fundo Paranaense, apontado como assassino de 12 meninos, foi condenado por nove assassinatos

14- Caso Ônibus 174

Passageira é morta após Sandro do Nascimento invadir o ônibus 174, no Rio. Ele morreu asfixiado em camburão da polícia

15- Caso Daniella Perez

Atriz foi assassinada a golpes de tesoura. Guilherme de Pádua e Paula Thomaz, condenados pelo crime

16- Caso Isabella Nardoni

Menina de 5 anos morreu após ser atirada do 6º andar do prédio onde o pai morava. Ele e a madrasta foram condenados e estão presos

17- Caso Fernanda Viana

Depois de sequestrar e fazer a sobrinha do então senador Antônio Carlos Magalhães refém por 60 horas, Leonardo Pareja fugiu e driblou a polícia por 39 dias

18- Caso Eloá Pimentel

Adolescente de 15 anos foi baleada e morreu após ter sido mantida refém por mais de cem horas pelo ex-namorado Lindemberg Alves

19- Caso Renné Sena

Vencedor do prêmio de R$ 51,8 milhões da Mega-Sena foi morto em janeiro de 2007. Crime teria sido encomendado pela mulher dele, Adriana Ferreira de Almeida

20- Caso Pimenta Neves

Jornalista foi condenado a 15 anos de prisão por matar a ex-namorada e também jornalista Sandra Gomide em 2000


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Sociedade Furtada por Ministra Carmen Lúcia


''Corrupção significa não que alguém foi furtado, mas significa que uma sociedade inteira foi furtada, por uma escola que não chega, pelo posto de saúde que não se tem, pelo saneamento básico, que centenas de cidades não têm, exatamente pelo escoadouro dessas más práticas''. Carmen Lúcia - Ministra do Supremo Tribunal Federal.

Agentes penitenciários são denunciados pelo MPMG por tortura em presídio de Varginha

Segundo as investigações, os maus-tratos ocorreram em três ocasiões, nos anos de 2009 e 2011.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou nove agentes penitenciários por tortura contra presos da unidade prisional de Varginha, cidade do Sul de Minas. As agressões teriam ocorrido, conforme as investigações, em três ocasiões, nos anos de 2009 e 2011. A Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos de Varginha pediu a condenação deles com base na Lei de Tortura, na Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

Consta na denúncia que, em novembro de 2009, os agentes penitenciários F.B.F. e F.P.V.O. submeteram quatro presos a "intenso sofrimento físico". Os detentos teriam sido agredidos com chutes, murros e tapas em diversas partes do corpo. Segundo as investigações, a tortura foi um meio de castigar os detentos por causa de um desentendimento ocorrido entre eles enquanto assistiam televisão na cela onde estavam presos.

O segundo episódio de tortura teria ocorrido no dia 28 de novembro de 2011, quando F.B.F. e F.P.V.O. - juntamente com outros sete agentes penitenciários - agrediram um detento recém-encarcerado no presídio de Varginha. De acordo com o inquérito policial, o preso foi agredido com chutes, tapas e socos nas costas, na nuca e na barriga, gerando lesões no corpo do detento.

O terceiro caso teria ocorrido no dia 30 de novembro de 2011, quando F.B.F. supostamente agrediu um dos presos com socos no rosto. Os maus-tratos seriam um castigo do agente penitenciário pela desobediência do detento. Nesse mesmo dia, F.B.F. teria ainda se apropriado de R$ 150,00 de um preso que acabava de chegar ao presídio. Consta na denúncia que F.B.F. e outros três agentes penitenciários que teriam participado das torturas não fazem mais parte dos quadros de funcionários da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Fonte: Superintendência de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais - Diretoria de Imprensa. http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/noticia/index/id/38490/

sábado, 24 de novembro de 2012

Todas informações sobre Auxílio-reclusão, saiba como funciona

Agora você vai aprender sobre o Auxílio-Reclusão, benefício destinado aos familiares de detentos. 


Como pode perceber o Auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não aos detentos, mesmo assim os detentos que tem direito são os contribuintes do INSS antes da prisão. Muita gente é contra esse benefício, mas se justifica, se refletir que os filhos, esposa, entre outros entes necessita deste benefício do INSS até que o detento resolva sua pendência no judiciário. 

Em tempo, não tem direito a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Mais informações, você encontra clicando aqui.

Veja como se tratava o estupro em 1833

Como se tratava o estupro em 1833
Veja como era a Lei ''nos antigamente'' aqui no Brasil

Quando "conxambrar" e fazer "chumbregâncias" com mulher alheia dava "capadura"...


Advogado de Macarrão anunciou à tempos que seu cliente estava sendo pressionado


Desejo a todos os amigos advogados uma boa sorte. Que a justiça prevalesça e reine nesse covarde e judicioso processo. Digo covarde pq há dois anos os réus estão presos sem julgamento e a covardia impediu q o judiciário garantisse a eles a consagrada PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA! Wasley César
Via Facebook

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Conheça como funciona uma seção do Tribunal do Júri

A seguir um esquema explicativo de como funciona uma seção do Tribunal do Júri, claro, de forma simplória   com objetivo transmitir  uma noção do funcionamento deste tipo de audiência que atua nos crimes dolosos contra a vida.

- Sorteio de jurados;
- Depoimento de testemunhas de acusação;
- Depoimento de testemunhas de defesa; Interrogatório dos réus;
- Fase de debates, primeiro o promotor que poderá falar por cinco horas. Depois a defesa que terá o mesmo tempo;
- Tempo para réplica e tréplica do debate; Jurados votam;
- Juíza lê a sentença em plenário. Em caso de condenação, magistrada aplica a pena.
- Fim da seção do Júri.


Assista um vídeo explicativo:



Ministro Luiz Fux canta e toca guitarra na festa em homenagem a Joaquim Barbosa

O ministro Luiz Fux, do STF, cantou e tocou guitarra durante jantar oferecido em homenagem a Joaquim Barbosa, nesta quinta-feira, 22.

Fux subiu ao palco, por volta das 23h40 de quinta-feira, 22, colocou a guitarra de um dos músicos da banda que se apresentava no coquetel e tocou "Um dia de domingo", do cantor Tim Maia, e foi acompanhado pela plateia, formada por servidores do Judiciário e magistrados.

Assista ao vídeo:



O líder da banda enfatizou aos músicos : "Ó, banda. Temos de caprichar porque o ministro é faixa preta de jiu-jitsu". Em meio à canção Fux afirmou que juízes são "simples e do povo". "Atenção! Eu queria oferecer essa homenagem ao meu amigo, o ministro Joaquim Barbosa. Em seu discurso, com todas as letras, ele disse que ministros e juízes são homens simples e do povo", completou.

O ministro disse que perguntou a colegas do tribunal se "pegaria mal" cantar no coquetel. "Falei com o Marco Aurélio e o Joaquim e eles disseram 'mete bronca'", relatou. Segundo Fux, "o importante é ser bom no que faz e ser feliz".

Durante o coquetel, Joaquim Barbosa foi bastante “tietado”. O ministro chegou por volta das 21h e foi muito aplaudido. Após cumprimentar convidados, sentou-se com sua mãe, Benedita e uma aglomeração de pessoas ficou em torno da mesa para fotografa-lo. JB atendeu a todos os pedidos de fotos. Seguranças que o acompanhavam foram obrigados a formar um cordão de isolamento para evitar o empurra-empurra. 

Juíza afirma em livro que foi estuprada na prisão

Maria Lourdes Afiuni
em sua casa em Caracas
no dia 4 de janeiro de 2012
A juíza venezuelana María Lourdes Afiuni, que está em regime de prisão domiciliar, afirma em um livro que foi estuprada há cerca de dois anos na prisão, de acordo com seu advogado.

"Já faz mais de dois anos que temos conhecimentos dessa violência contra a doutora Afiuni e o presidente da república Hugo Chávez também sabe" disse à AFP o advogado da juíza, José Graterol.

"A equipe de psicólogos recomendou não tornar a história pública no passado porque teria sido como uma segunda violação para a doutora Afiuni. Agora, ela tomou a decisão de contar para o escritor Francisco Olivares em um livro que será lançado amanhã (sexta-feira)", explicou o jurista.

A revelação de Afiuni, que não pode falar diretamente com os meios de comunicação e que usa seus familiares e advogados como porta-vozes, criou grande alvoroço na imprensa e nas redes sociais. Contudo, o governo ainda não se pronunciou sobre o caso.

Afiuni foi formalmente acusada em janeiro de 2010 de corrupção, abuso de poder e de facilitar a fuga do banqueiro Eligio Cedeño, detido em 2007 por suposta fraude e que conseguiu fugir após ganhar liberdade condicional.

Várias organizações de defesa dos direitos humanos pediram a libertação de Afiuni por considerar que o julgamento é "arbitrário". 


AFP

Direito de Resposta contra a Rede Globo concedido judicialmente a favor de Leonel Brizola

Uma das coisas boas da internet é esse amontoado de informações que se perpetua na grande rede e temos a disponibilidade de acesso a estas informações de forma prática e gratuita. Uma dessas pepitas guardadas neste baú de informações é o vídeo que mostra o Direito de Resposta contra a Rede Globo concedido judicialmente a favor de Leonel Brizola, que gravita todas suas impressões sobre a poderosa emissora brasileira. 

Assista na íntegra o seguinte vídeo exibido no Jornal Nacional apresentado por Cid Moreira em 15 de março de 1994.


quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Joaquim Barbosa é empossado presidente do STF

Joaquim Barbosa é o novo presidente do Superior Tribunal Federal!

É preciso ter a honestidade intelectual para reconhecer que há um grande déficit de Justiça entre nós. Nem todos os cidadãos são tratados com a mesma consideração quando buscam a Justiça. O que se vê aqui e acolá é o tratamento privilegiado”. Joaquim Barbosa - Ministro do STF.


CPI do Cachoeira indicia por formação de quadrilha jornalista da Revista Veja

O relator da CPI do Cachoeira, deputado Odair Cunha (PT-MG), também pediu no relatório final da comissão o indiciamento do diretor da Sucursal de Brasília e redator-chefe da revista "Veja", Policarpo Junior, por formação de quadrilha. 

Segundo o relatório de Cunha, "as investigações sobre esse profissional nos permitem divisar que Policarpo Júnior não mantinha com Carlos Cachoeira uma vinculação que se consubstanciava apenas na relação de jornalista e fonte". 

Policarpo Junior não foi investigado pelos integrantes da CPI. Ele não teve os sigilos quebrados e nem foi chamado para prestar depoimento no Congresso. 

O jornalista aparece conversando com Cachoeira em áudios obtidos pela Polícia Federal quando investigava o empresário. Desde o começo da CPI, o PT tentou trazer as citações do relacionamento de Junior com Cachoeira, que era sua fonte jornalística, como evidência de má conduta do jornalismo investigativo como um todo. 

À época, a manobra visava rivalizar o caso com o noticiário do julgamento do mensalão, que ainda não havia começado. Após várias tentativas e recuos, a convocação do jornalista da "Veja" acabou arquivada. Nos últimos dias, contudo, ressurgiu a pressão interna em setores do PT para que seu indiciamento fosse incluído no relatório final. O relator também pede para se aprofundar a investigação sobre outros jornalistas que tinham contato com Cachoeira. 

Ordem Escrita: Permanência de adolescente em unidade de internação ou semiliberdade

Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária competente. Resolução do CNJ nº 165, art 4º.

Documentário: Até que a Morte nos Separe - Detalhes do ‘’Caso Eliza Samudio’’ que levou à prisão e pronuncia do ex-goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes




Documentário revela detalhes do intitulado pela mídia como ‘’Caso Eliza Samudio’’, após o desaparecimento da modelo e atriz de filmes pornográficos, Eliza Samudio de 25 anos, ex-amante do goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes. 


Eliza Samudio brigava na Justiça para que Bruno reconhecesse a paternidade do filho e desapareceu no início de junho. No dia 25 de junho de 2010, o filho da jovem foi encontrado na casa de uma amiga de Dayanne Rodrigues, ex-mulher de Bruno. A justiça decretou prisão de sete pessoas e apreendeu um menor, todos suspeitos de estarem envolvidos no desaparecimento da modelo.

Segundo a denúncia, Bruno armou a morte para não ter de reconhecer o filho que teve com Eliza Samudio nem pagar pensão alimentícia.

Documentário de 45 minutos que colhe depoimentos dos delegados envolvidos na investigação e prisão do ex-goleiro Bruno entre outros acusados, entrevista com advogados de defesa e acusação, investigadores e uma simulação de como teria sido a dinâmica suposto  crime. 

A produção deste documentário pecou pela essência sensacionalista do documento que não traz a voz da defesa dos acusados. Poderia em 45 minutos abordar de forma democrática o caso, para quem assistir fazer o juízo que lhe convier. Ouvindo as duas partes era o mínimo que se esperava. 

Em síntese, mostra um amontoado de ataques, uma entrevista de um advogado de defesa de um dos acusados que aparece em papel de acusador (talvez por ter saído do caso), mostrando claramente a tendência que o documentário adotou.



Teorias Absolutas ou Retributivas da Pena

A teoria absoluta ou retributivas da pena tem por potencial a retribuição de um mal justo previsto no ordenamento jurídico, consiste na diminuição de um bem jurídico, em retribuição a um mal injusto praticado pelo agente. Para entender, é considerar o estado como guardião da justiça se exigindo do mesmo a punição do agente que cometer crime, neste momento o estado reconhecendo e apenando o indivíduo pelo cometimento de um delito, claramente houve a ruptura do direito desse indivíduo. A pena vem retribuir ao contraventor uma sanção que de acordo com o cometimento do seu crime terá mesma intensidade da negação que é a pena. A pena é considerada um mal necessário quando antes houve outro mau com o fim de retribuição de um ato ilícito com o objetivo de evitar novos delitos.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Mesmo refém garoto não perde a pose para foto

Com o hábito de registrar e descrever tudo que se faz, principalmente com a existência das redes sociais no mundo, chama atenção à imagem a seguir que foi capa de um jornal brasileiro, mostra um garoto  de 10 anos, aproveitando a situação descabida que passava para posar para a foto.


Lembra da Americana que quebrou o tornozelo e gravou vídeo enquanto esperava por socorro nos Estados Unidos, click aqui e assista.

POLÍTICAS CRIMINAIS


Este projeto vem com propósito de reunir informações e principalmente conteúdo que remeterá aos leitores reflexões das questões políticas criminais, como por exemplo, a situação carcerária no Brasil, sociedade, o crescimento da violência, mobilização social, política, judiciário, justiça criminal, direito penal, processo penal, criminalidade e criminologia.

O puro objetivo é remeter ao leitor a luz da reflexão de assuntos que assolam nossa sociedade.

Continue acessando e acompanhando.

POLÍTICAS CRIMINAIS!