Trata-se, em verdade, de um critério de avaliação do comportamento, dever de cuidado, segundo o qual se proíbe a exigência de que o indivíduo tenha previsão perante ações descuidadas de terceiros.
Aquele que age dentro da normalidade das relações sociais, com razoabilidade, dentro dos limites do risco permitido, tem o direito de esperar que os demais assim atuem (confiança permitida), não sendo razoável imputar a ele a previsibilidade de um comportamento contrário ao dever de cautela praticado por outrem.
Exclui a imputação subjetiva, desde que o agente tenha agido com o dever de cautela exigível in casu, em consonância com as regras de experiência comum.
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