quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Julgamento de Frederico Flores começa e acusação espera condenação mínima de 50 anos

Frederico Costa Flores de Carvalho, líder do Bando da Degola, chegou ao Fórum Lafayette por volta das 9h desta quinta-feira, para ser julgado. Ele é acusado de comandar os assassinatos dos empresários Fabiano Ferreira Moura, de 36 anos, e Rayder Santos Rodrigues, de 39, num apartamento do Bairro Sion, Região Centro-Sul de Belo Horizonte, em abril de 2010. A expectativa do promotor Francisco Assis Santiago, responsável pelo caso, é de que Flores receba pena mínima de 50 anos. Entretanto, ele ressalva que o laudo de semi-imputabilidade obtido pela defesa do acusado pode reduzir de um a dois terços a pena. Segundo o promotor, o documento mostra que Flores é capaz de entender os fatos mas não é capaz de determiná-los. 


“Estamos esperando a condenação do Frederico Flores hoje, e posteriormente do Luiz Astolfo e da Gabriela Corrêa. Vamos demostrar que o Frederico é um homem frio e violento, mas que ele não é doido. Doido sou eu, que torço para o América-MG”, disse o promotor. 


Francisco Assis Santiago adiantou ainda que vai alegar que Flores fumou maconha dentro da Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem, antes de fazer o laudo de imputabilidade, e criticou o sistema prisional dizendo que ele se parece com um spa, onde os presos podem, inclusive, se drogar. 



O réu está no local para enfrentar II Tribunal do Júri sob acusações de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, extorsão, ocultação de cadáver e formação de quadrilha. A sessão deve começar nesta manhã, no Fórum Lafayette, e será presidida pelo juiz Glauco Fernandes com o Ministério Público representado pelo promotor Francisco Assis Santiago. 

Família
Rosane Beatriz Rodrigues, irmã da vítima Rayder Santos Rodrigues, está confiante na condenação do réu. “A expectativa da nossa família é de que todos sejam condenados, principalmente o Frederico, que matou meu irmão”, disse. Ela disse ainda que, dos réus que estão soltos, quem mais a preocupa é a médica Gabriela Corrêa, e comentou o laudo de insanidade do réu dizendo que o documento se trata de uma estratégia da defesa. “Vamos ver se n vai ter um circo armado lá dentro”, completou, referindo-se ao júri. 



Defesa
Das cinco testemunhas arroladas para a defesa, somente duas estão presentes no Fórum, o psiquiatra Paulo Roberto e a médica legista Narai Gesimar, responsável pelo laudo da insanidade de Flores. O delegado Esdon Moreira, inicialmente arrolado como testemunha, foi dispensado. O juiz Glauco Fernandes, responsável pelo julgamento, adiantou que vai conversar em particular com Ércio Quaresma, advogado de Flores, pois conhece as características peculiares do defensor. 



Ao todo, sete pessoas respondem pelo crime contra os empresário. Dois réus envolvidos nesses homicídios já foram condenados: o ex-policial militar Renato Mozer, a 59 anos de reclusão, e o estudante Arlindo Sorares Lobo, a 44 anos de prisão - ambos por homicídio qualificado, extorsão, destruição e ocultação de cadáver e formação de quadrilha. Os outros acusados que aguardam julgamento são a médica Gabriela Corrêa Ferreira da Costa, o pastor evangélico Sidney Eduardo Beijamin e o o advogado Luiz Astolfo, o garçom Adrian Gabriel Grigorcea e o ex-policial André Bartolomeu.

Cronologia do crime: entenda o caso macabro das decapitações de empresários em 2010:

7/4 Quarta-Feira
Segundo investigações da Polícia Civil, o garçom Adrian Grigorcea leva o genro, Rayder Rodrigues, ao apartamento de Frederico Costa Flores Carvalho, no Bairro Sion. Lá, o dono do imóvel, com dois policiais, amarram e torturam Rayder para conseguir informações sobre contas bancárias de suas lojas. 
8/4 Quinta-Feira
No segundo dia, além de um dos policiais e de Frederico, um advogado e uma médica também estavam no apartamento e, à frente do computador, Rayder era obrigado a conseguir mais dinheiro com seu sócio, Fabiano Ferreira Moura, por meio de um programa de mensagens instantâneas.


9/4 Sexta-Feira
Rayder foi obrigado a sacar R$ 28 mil de bancos. O dinheiro foi entregue a Frederico. No mesmo dia, seu sócio, Fabiano, foi levado ao apartamento e pressionado a entregar a documentação de seu automóvel. Como não cedeu, os dois policiais o levaram para um quarto, onde foi estrangulado. Rayder teria sido drogado, antes de ser esfaqueado por Frederico repetidas vezes. Depois de matar, integrantes do bando teriam cortado dedos e cabeças das vítimas, para dificultar sua identificação.



10/4 Sábado
Os corpos foram jogados numa estrada que liga a BR-040 à Fazenda Rio de Peixe, em Nova Lima, na Grande BH. As cabeças foram escondidas em outro local, ainda não revelado. Depois disso, os autores teriam lavado os carros e o imóvel, promovendo um churrasco no apartamento. À tarde, seguranças de uma mineradora ligaram para a PM ao encontrar os dois corpos, carbonizados.



12/4 Segunda-Feira
De manhã, ao chegar no apartamento de Frederico, Adrian foi obrigado a sacar todo dinheiro que tinha sido transferido para sua conta dias antes, o que totalizaria R$ 150 mil. Mas, na agência, teve autorização para retirar apenas R$ 6,5 mil e fez programação para sacar R$ 70 mil no dia seguinte. Ao sair, teria sido obrigado por Frederico a avisar onde estava de hora em hora.



13/4 Terça-Feira
De madrugada, M. M. P. e C. R. O. se encontraram com Adrian, que confessou participação na ocorrência e foi pressionado a denunciar o crime. Pela manhã, a PM montou um operação para prisão, em flagrante, dos suspeitos.



14/4 Quarta-Feira
Às 4h, depois de 16 horas de depoimento, três suspeitos são levados para o Centro de Remanejamento de Presos (Ceresp) São Cristóvão e um policial é entregue à Corregedoria da Polícia Militar.



15/4 Quinta-Feira
Dois suspeitos citados no boletim de ocorrência se apresentaram no Departamento de Investigações para prestar depoimento e colaborar no caso. A médica Gabriela Ferreira Corrêa Costa e o cabo André Bartolomeu saem presos direto para a carceragem do Ceresp.



16/4 Sexta-Feira
Frederico mantém-se calado em depoimento aos policiais. Durante toda a tarde, agentes e delegados da Polícia Civil cumpriram mandados de busca e apreensão em oito imóveis de envolvidos.



17/4 Sábado
O ex-presidente da CUT, Carlos Calazans, denuncia ter sido torturado e ter sofrido uma tentativa de extorsão por Frederico Flores. Polícia busca cabeças no Parque das Mangabeiras, sem sucesso.



18/4 Domingo
Após missa de sétimo dia, irmão de Fabiano divulga nota, em nome da família, pedindo a apuração dos crimes e confirmando que Fabiano e Rayder mantinham um esquema de lavagem de dinheiro que movimentava somas milionárias, oriundo de falcatruas de agiotagem e contrabando. Ele acusou Frederico de ter construído uma rede de extorsão e chantagem.



19/4 Segunda-Feira
Polícia ouve novos depoimentos e suspende buscas por cabeças até a descoberta de novas pistas. Advogado de Frederico pede a suspensão de seus depoimentos, mesmo informais. Relação da empresa de Frederico com político e sindicalistas é confirmada. 

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Juiz defende pena de morte para magistrado corrupto

Roberto Bacellar é candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros e defende pena de morte para juiz corrupto

São Paulo - O juiz Roberto Bacellar, candidato à presidência da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), defendeu pena de morte para juízes corruptos. “Não se admite pena de morte no Brasil, eu sou contra a pena de morte, mas para esse tipo de autoridade, como juiz, como polícia, que pratica atos de corrupção, aí até mesmo a pena de morte eu acho que seria adequada no País. É duro isso que estou falando, mas é porque quem tem o dever de dar proteção para o cidadão, de ser firme, correto, não pode ser corrupto.”

As declarações de Bacellar agitam a toga. Aliados consideram que ele foi “imprudente” ao pregar a pena capital para os próprios pares envolvidos com malfeitos. Adversários fazem críticas. Há 24 anos na carreira, ele é juiz estadual no Paraná, onde já integrou o Conselho Estadual de Direitos Humanos, e preside a Escola Nacional da Magistratura. Sua manifestação foi publicada em 1.º de julho pela imprensa do Piauí. Em campanha, Bacellar fez conferência com jornalistas e falou sobre a valorização de sua classe.

A AMB aloja cerca de 15 mil juízes em todo o País, é a maior e mais influente entidade da classe. Bacellar é candidato da situação. Tem o apoio do presidente Henrique Nélson Calandra. Sua plataforma eleitoral prega o resgate “da força da magistratura para um País melhor”. No dia 12, Bacellar lança sua chapa com o slogan “AMB para os magistrados, Justiça para o Brasil”.

Durante a entrevista, ao abordar o envolvimento de juízes com venda de sentença e o crime organizado, ele declarou: “Isso não é uma prerrogativa, uma exclusividade do Poder Judiciário, todos os poderes têm as suas mazelas, em todas as profissões, mesmo na área do jornalismo, a gente vai encontrar bons e ruins. Temos como ponto de honra trabalhar na valorização do bom juiz. O juiz é aquele que presta um serviço público relevante à sociedade”.

Após falar em pena de morte para autoridades corruptas ele fez uma ressalva, pela garantia do direito de defesa a todos. “Outra coisa é dizer que as pessoas vão ser afastadas de imediato, sem o devido processo legal. Isso não é possível, todo criminoso, pelo mais grave crime que cometa, tem de ser submetido ao devido processo legal, tem de ter o direito de se defender, seja um jornalista, seja um advogado, seja uma pessoa da comunidade. Não admitimos que, seja juiz ou não, seja julgado sem o devido processo legal.”

'Expressão metafórica'.

Nesta quinta-feira, 08, Bacellar disse que sua declaração em defesa da pena de morte “é metafórica, força de expressão”. “Sou absolutamente contra a pena de morte”, afirmou. “A pena de morte não existe no Brasil, nunca vai existir, é cláusula pétrea. Sou a favor do agravamento das penas para os crimes de corrupção, em todos os aspectos, civil, administrativo, econômico e penal. No contexto da entrevista falamos sobre prerrogativas e segurança dos magistrados e também sobre corrupção, grande mal do País.” Calandra, atual presidente da AMB, depõe a seu favor: “Bacellar é um cristão extremamente devotado, sensibilíssimo, jamais defenderia pena de morte. Colegas da oposição se aproveitam para botar pimenta no acarajé alheio”. As informações são do jornal

O Estado de S.Paulo

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Briga Barbosa X Lewandowski teve um 2º round


Iniciado diante das câmeras da TV Justiça, o arranca-rabo entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski prosseguiu após o encerramento da sessão do STF, na última quinta-feira. O segundo round ocorreu na área reservada, contígua ao plenário. Apurado pelo repórter Robson Bonin, o destampatório foi veiculado por Veja. A troca de ofensas vai reproduzida abaixo:

— Vossa Excelência não vai esculhambar a minha presidência! — increpou Barbosa.

— O senhor quer as manchetes? Quer aparecer? Vá para as ruas! — devolveu Lewandowski.

— O senhor não vai ficar lendo textos de jornal em plenário para atrasar o julgamento!

— Está para nascer homem que mande no que devo fazer. O senhor acha que tenho voto de moleque?

— Acho sim, senhor.

Lewandowski insinuou que, noutro ambiente, reagiria com os punhos:

— Se não fosse o respeito que tenho por esta Casa, eu tomaria agora outra atitude.

Antes da intervenção da turma-do-deixa-disso, Barbosa ainda sapecou:

— O senhor envergonha esta Casa. O senhor não se dá ao respeito!

Em privado, Lewandowski disse aos colegas que seu retorno ao julgamento depende de uma retratação de Barbosa. Durante a sessão de quinta,  depois de acusar Lewandowski de fazer “chicanas” protelatórias, Barbosa dissera: “Não vou me retratar, ministro.” O terceiro round está marcado para quarta-feira (21).

Sobre o uso de Power Point no Tribunal do Júri

USO DE POWER POINT NO JÚRI

O STJ admitiu, sem previa juntada aos autos. Eu, quando vou utilizar, requeiro no prazo do 479, para evitar riscos de nulidade.

Segue o passo da ementa: 
4. Não configura vilipêndio ao artigo 479 do Código de Processo Penal o fato de o Representante do Ministério Público ter utilizado a apresentação em plenário de peças processuais em power point. Tais peças processuais já se encontravam nos autos antes mesmo da sentença de pronúncia, não constituindo documentos novos de modo a exigir a antecedência de 3 dias úteis para sua utilização em plenário.

5. O organograma nada mais é que um roteiro, conferindo maior clareza à exposição dos fatos constantes dos autos, o qual, por
óbvio, não configura documento, não sendo necessária assim, a observância de antecedência de 3 dias úteis para a sua juntada e ciência à parte contrária (art. 479, parágrafo único).

6. A utilização de recurso de informática, como o power point, ou a exibição de organograma explicitando de forma sucinta os
acontecimentos vislumbrados durante a marcha processual, no plenário, constitui exercício de liberdade de manifestação, de modo a facilitar a intelecção do Conselho de Sentença, não configurando ofensa ao contraditório (STJ, HC 174.006/MS, 6 T., Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 14.08.2012, v.u.)”

terça-feira, 25 de junho de 2013

Aglomerações pacíficas permitidas!


STF estabelece condições de advogado quando preso

Brasília – Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.

O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.

A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.

Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.

(Com informações do site Consultor Jurídico)

Procurador federal tenta subornar policial e vai preso

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Justiça do RJ concede liberdade provisória a estudantes presos em manifestação


O juízo da 14ª Vara Criminal do Rio de Janeiro concedeu ontem (19/06) liberdade provisória a estudantes que estavam presos em manifestação nas ruas da Capital. A prisão dos estudantes ocorreu durante a manifestação da última terça-feira (18/06).

Caso – Os estudantes Caio Brasil Rocha e Juliana Isméria Campos Vianna foram presos em flagrante por roubo qualificado durante a manifestação ocorrida no centro do RJ, na última terça-feira. A ação contra os manifestantes foi proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

Decisão – Segundo a decisão o juiz Marcello de Sá Baptista, os estudantes deveram comparecer mensalmente à Justiça até o dia 10/07 para informar suas atividades e não poderão se ausentar da comarca sem ordem judicial.

A emissão do alvará de soltura foi determinada desde que cada um pague uma fiança de R$ 2 mil.

Além das determinações, Caio e Juliana deverão comunicar a Justiça no caso de mudanças de endereço e comparecerem a todos os atos processuais, sendo proibidos de frequentarem lugares públicos após 21h, salvo por motivo de trabalho ou estudo, sendo previamente autorizado judicialmente.

Caio Brasil Rocha é estutante de engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Juliana Isméria Vianna cursa a faculdade de história na Universidade Federal Fluminense (UFF). Ambos os acadêmicos negam o crime.

Matéria referente ao processo (0207680-93.2013.8.19.0001).

Fato Notório

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA - TRIBUNAL DO JÚRI - dica para OAB

Ao fundamentar a pronúncia, o juiz deve usar de prudência e imparcialidade para apenas verificar se realmente existe prova da ocorrência do crime e indícios da sua autoria, abstendo-se de uma análise mais exaustiva, vez que se trata de juízo de admissibilidade da acusação.

Não cabe, nesse momento, refutar as teses da defesa, contra-argumentando com dados do processo, nem mesmo para acolher circunstâncias elementares do crime.

Devem ser abolidas expressões como "o réu é culpado", "o réu agiu por motivo torpe", "não se pode acolher a legítima defesa", e qualquer outra que importe em prejulgamento.

A FUNÇÃO ACUSATÓRIA INCUMBE À ACUSAÇÃO!

Nessa esteira, fala-se em eloquência acusatória quando o magistrado, ao pronunciar o réu, extrapola o limite da fundamentação, emitindo um prejulgamento, o que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório e, consequentemente, acarreta a nulidade da decisão.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Ironia de advogado em sessão do Júri não é desacato

Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura, por si só, o crime de desacato. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Habeas Corpus impetrado em favor de um advogado.

Ele bateu palmas, de forma irônica, quando o promotor, no Tribunal do Júri, acusou um depoente de falso testemunho. Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de exercer a defesa do réu.

Foi instaurada ação penal contra o advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.

Neste novo HC, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.

O ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal consideram que o Habeas Corpus não pode ser usado como substitutivo de recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para o ministro relator, era essa a situação dos autos.

Os fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao “calor da inquirição de uma testemunha em sessão plenária” e se reportou ao parecer do próprio Ministério Público de São Paulo. “Por vezes, em debates orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente”, avaliou o MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJ-SP.

O relator apontou que a maneira de agir do advogado foi “evidentemente deselegante”, ao bater palmas “de maneira a emitir um juízo de reprovação pela providência do membro do Ministério Público”. Entretanto, isso não foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o juiz. O ministro concedeu o Habeas Corpus de ofício para trancar a ação penal. Ele foi acompanhado pelo restante da 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Fonte.

HC 111713

Reflexão: Evite o ouro de tolos


Não há sucesso sem estudo, esforço, trabalho, entrega, comprometimento e dedicação.
Cuidado com as promessas mirabolantes que gravitam na sua órbita, pois ao revés da fortuna serás aquinhoado com ouro de tolo. 


Pirita (português brasileiro) ou pirite (português europeu), ou pirite de ferro, é um dissulfeto de ferro, FeS2. Tem os cristais isométricos que aparecem geralmente como cubos, mas também frequentemente como octaedros ou piritoedros (dodecaedros com faces pentagonais). Tem uma fratura ligeiramente desigual e conchoidal, uma dureza de 6-6.5 na escala de Mohs, e uma densidade de 4,95 a 5,10. Tem uma risca negro-esverdeada e, devido ao seu brilho metálico e à cor amarelo-dourada, recebeu também o apelido de ouro-dos-tolos.

Via FB por Ércio Quaresma!

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

CCJ vota relatório favorável à redução da Maioridade Penal

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) deve apresentar na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), marcada para quarta-feira (5), relatório favorável à proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2012) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado.

De acordo com a proposta, de autoria do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), isso ocorreria apenas em processos que corram em órgãos da Justiça especializados em questões da infância e adolescência e a partir de ação de membro do Ministério Público também especializado.

“A desconsideração da inimputabilidade penal dependerá da comprovação da capacidade do agente de compreender o caráter criminoso de sua conduta, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como seus antecedentes”, explica o relator.

Um mérito da proposta, salienta Ferraço, é que ela permite à Justiça distinguir os casos de jovens, “na vida dos quais o ato criminoso relaciona-se com a imaturidade, e aqueles em que o crime reflete uma conduta violenta irreparável”. Além disso, continua o relator, Aloysio Nunes afasta “propostas irracionais” que reduzem drasticamente a maioridade penal – em alguns casos a 13 anos.

“Tal redução levaria a que crianças muito mais jovens fossem recrutadas pelos criminosos adultos”, avalia.

domingo, 2 de dezembro de 2012

Teoria do Princípio da Confiança

Trata-se, em verdade, de um critério de avaliação do comportamento, dever de cuidado, segundo o qual se proíbe a exigência de que o indivíduo tenha previsão perante ações descuidadas de terceiros. 

Aquele que age dentro da normalidade das relações sociais, com razoabilidade, dentro dos limites do risco permitido, tem o direito de esperar que os demais assim atuem (confiança permitida), não sendo razoável imputar a ele a previsibilidade de um comportamento contrário ao dever de cautela praticado por outrem. 

Exclui a imputação subjetiva, desde que o agente tenha agido com o dever de cautela exigível in casu, em consonância com as regras de experiência comum.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Policias em Serviço e Fora do Serviço


Lei Maria da Penha: Mulher não precisa fazer BO para obter medida protetiva

Antes de fazer uma pequena incursão na Lei Maria da Penha, a respeito da questão da tutela inibitória conferida à mulher vítima de violência doméstica, faço um apelo. É preciso, com a máxima urgência e brevidade, que paixões e animosidades corporativas ou institucionais sejam definitivamente deixadas de lado nesse tema tão importante para a dignidade da pessoa humana pela perspectiva de gênero.

Apenas a integração operacional de todos os protagonistas desse Diploma legal, como juízes, promotores de Justiça, defensores públicos, delegados de Polícia, Polícia Militar, psicólogos, assistentes sociais, entre outros, pode salvar a Lei Maria da Penha e, assim, as mulheres de todo o Brasil da escalada da violência doméstica, que cresce assustadoramente a cada dia. Toda e qualquer vaidade deve ser abandonada entre as Instituições e seus agentes.

A paixão, a animosidade e a vaidade, a ponto de colocar em rota de embate as instituições e seus agentes embaçam a exegese e o aperfeiçoamento da Lei Maria da Penha, tornando-a um Diploma sinuoso que não leva a lugar nenhum, frustrando os anseios da mulher vítima de violência de ver-lhe conferida a entrega da melhor e mais adequada prestação jurisdicional.

O instituto mais reluzente e eficiente criado pela Lei Maria da Penha, sem nenhuma dúvida, foram as Medidas Protetivas de Urgência. É através delas que todos os dias dezenas ou milhares de mulheres deixam de ser mortas todos os dias no país.

Malgrado ser instituto vanguardista de Direito de valor inestimável, muitos se apressaram para logo lhe dissecar, confrontando-a com outros velhos institutos já existentes em nosso ordenamento jurídico. Mesmo porque discorrer sobre o já conhecido é mais cômodo do que viajar a estrelas das quais nunca se ouviu sequer falar.

Logo de cara, proclamaram que as Medidas Protetivas de Urgência seriam a mesma coisa que as velhas medidas cautelares. E o pior, com toda a carga de acessoriedade e instrumentalidade próprias das cautelares do Código Buzaid de 1973.

Pronto. Quase acabaram assassinando as próprias Medidas Protetivas de Urgência.

Pelo visto, as próprias Medidas Protetivas de Urgência deverão requerer Medida Protetiva de Urgência de Proibição de Contato, de Aproximação e de Frequentação dos Mesmos Lugares contra essa parte da doutrina e da jurisprudência que as condenaram à palidez e languidez das medidas cautelares.

É sabido que tudo que é novo assusta, confunde. Mas isso não quer dizer que as mulheres vítimas da diária e cotidiana violência doméstica e familiar devam perecer nas mãos de seus carrascos por conta de açodamento doutrinário e jurisprudencial.

A tutela inibitória em nosso ordenamento positivo possui status constitucional: “CF/88 Art. 5º ...

XXXV — A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Quando se confere proteção judicial à ameaça a direito, em última análise, está se entregando ao jurisdicionado provimento de natureza inibitória.

A própria Lei Maria da Penha diz em seu artigo 1º:

“Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher ...”

Quem previne não é a tutela declaratória, condenatória ou constitutiva, nem mandamental. Quem previne ofensa à pessoa é a tutela inibitória.

Daí porque o artigo 10 da LMP (Lei Maria da Penha) diz que na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência poderá requerer Medidas Protetivas de Urgência, sem se cogitar da prática de infração penal propriamente dita. Iminente é o que está quase a acontecer, mas não aconteceu!

Da mesma forma que o delegado de Polícia, o promotor de Justiça e o defensor público poderão, ou melhor, deverão formular pedido de Medidas Protetivas de Urgência, “na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”.

Em vários de seus dispositivos a Lei Maria da Penha ao tratar dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher faz uso da expressão “com competência cível e criminal”.

Querem dizer alguns que mencionada competência cível estaria adstrita apenas às Medidas Protetivas de Urgência, sob o prisma de sua acessoriedade e instrumentalidade (cautelaridade) ao processo criminal.

Nada disso! Medida cautelar nunca foi e nunca será critério para fixação de competência. O acessório segue o principal. É a ação principal que determinará a competência do juízo.

Quer dizer, então, a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência por serem espécie de tutela inibitória — e não cautelar — podem, sim, pelo seu próprio conteúdo e pleito condicionar a competência do juízo. O que jamais poderia acontecer acaso servissem à utilidade e efetividade de outro processo maior. Tutela inibitória traz consigo em sua causa de pedir o mérito da ação, qual seja, proteção à ameaça a direito. Tutela cautelar, por sua vez, não tem mérito, não possui um fim em si mesma.

As Medidas Protetivas de Urgência podem ser ajuizadas em foro distinto do da ação penal, porque aquela não é cautelar desta, é ação autônoma e independente.

Confira-se:

“Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I — do seu domicílio ou de sua residência;

II — do lugar do fato em que se baseou a demanda;

“III — do domicílio do agressor”

O artigo 15 da Lei Maria da Penha, transcrito acima, elimina qualquer dúvida a respeito da natureza de tutela inibitória das Medidas Protetivas de Urgência. Se fosse espécie de tutela cautelar obrigatoriamente deveriam ser ajuizadas no foro da ação penal (principal).

Se as Medidas Protetivas de Urgência tivessem natureza cautelar para sua existência seria obrigatório a existência de Inquérito Policial ou Ação Penal. O que criaria verdadeiro paradoxo, pois transformar-se-ia todas as ações penais em públicas incondicionadas. Sem o que a mulher ficaria sem proteção judicial. O que, claro, não é aceitável. Toda vítima possui a discricionariedade de representar ou não contra seu agressor.

Por ter a natureza de tutela inibitória, é indiferente para o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência que a ofendida tenha lavrado boletim de ocorrência em sede policial ou representado criminalmente. Tanto que o artigo 12, I e III, da Lei Maria da Penha determina que a autoridade policial colha a representação apenas se for apresentada, sem prejuízo de “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.

A Lei Maria da Penha preconiza que às Medidas Protetivas de Urgência aplica-se o disposto no caput e nos parágrafos 5º e 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil (§4º, do Art. 22). Rezam esses dispositivos:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...) §5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”

Toda a organicidade e complexidade da tutela das obrigações de fazer e não fazer são por comando legal expresso aplicáveis às Medidas Protetivas de Urgência. O que seria totalmente incompatível com a natureza frugal do provimento cautelar.

Em nenhuma linha sequer a Lei Maria da Penha consigna que as Medidas Protetivas de Urgência seriam ação cautelar e, ainda, que para o seu ajuizamento seria necessário a representação criminal. Essa exegese que mutila a Lei Maria da Penha deve ser refutada. Em prestígio da consagração da tutela inibitória em nosso ordenamento pátrio.

Por derradeiro, observe-se fenômeno curioso. Se as Medidas Protetivas de Urgência forem deferidas paralelamente à uma Ação Penal ou abertura de Inquérito Policial, seu descumprimento é causa de decretação da prisão preventiva do agressor, com fundamento no artigo 313, III, do CPP, para garantia da ordem pública. E se inexistir Ação Penal ou Inquérito Policial o descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência devem importar na prisão em flagrante do réu por crime de desobediência, agora com fulcro no artigo 330 do Código Penal.

http://setelagoas.com.br/sete-lagoas/colunistas/rafael/18177-coluna--direito--lei-maria-da-penha

As diferenças entre moral e ética

Fazer um gol com a mão, durante uma partida de futebol, é um comportamento imoral ou antiético? Significa antes de tudo fazer algo errado, logo, imoral. Isso seria moralmente errado ou eticamente errado? Muita gente usa as duas expressões indistintamente. Quando queremos, no entanto, ser mais precisos, talvez seja válida a dica seguinte: sempre que nos referimos a um comportamento concreto temos que analisá-lo (desde logo) do ponto de vista moral (só depois caberia uma verificação filosófica ética). Por quê?

Pelo seguinte (consoante Savater, Ética para Amador): a moral diz respeito aos nossos comportamentos concretos assim como às normas que seguimos, ou seja, que aceitamos como válidos. Ética é a (filosofia ou ciência ou arte) que explica (ou tenta explicar) por que consideramos aquelas normas e comportamentos válidos. Também faz parte da ética fazer comparações entre as várias “morais” que as pessoas possuem.

Ética (diz o site Significados) “é o estudo fundamentado dos valores morais que orientam o comportamento humano”. Ela estuda a moral, os costumes, as regras sociais que orientam nosso corportamento. Em suma, ela questiona a validade (ou não) dos valores morais que seguimos. É uma reflexão sobre a moral. Moral diz respeito aos costumes, regras, tabus e convenções que vigoram numa determinada sociedade.

Gilberto Freyre, em 1938, falou da habilidade dos mulatos brasileiros no futebol, da astúcia, da espontaneidade individual (veja Ronaldo Helal, O Globo de 02.11.12, p. 19). Na cultura brasileira, a partir daí, fala-se no jogador competente, regular, esforçado, assim como no astuto, no malandro. Ambos possuem espaços na cultura brasileira. Também cultuamos heróis malandros (Macunaíma dá bem a ideia disso). Isso, aliás, explicaria a atitude daqueles que apoiam o gol feito com as mãos. Mas há costumes, convenções, regras e convicções gerais que podem ser imorais (ou más ou erradas). Por mais que da nossa cultura faça parte o herói malandro, é claro que não podemos concordar com a malandragem, com o engodo, com o errado. Daí censurarmos o gol feito com a mão, que é, antes de tudo, imoral. Ninguém pode se beneficar da malandragem.

Detentos vão trabalhar para os Correios

Não se trata de uma notícia corriqueira nos países escandinavos. Isso vai ocorrer no Brasil. Um Termo de Cooperação Técnica deve ser assinado entre os Correios (ECT), o STF e o CNJ para contratar 800 detentos que deverão trabalhar em unidades administrativas da Empresa.

Esta deve ser a maior parceria firmada pelo Programa Começar de Novo, do CNJ, com oportunidades de capacitação profissional e de trabalho para prevenir a reincidência criminal. A própria Empresa de Correios e Telégrafos havia manifestado interesse em participar deste Programa.

Dentre os critérios a serem adotados inclui a escolha de detentos que estejam cumprindo pena nos regimes semiaberto e aberto (aqueles que já possuem o direito trabalho externo). Os escolhidos passarão por capacitação profissional, com direito a certificado de conclusão.


Aqueles que torcem (e que escrevem) para o Brasil se afundar definitivamente num mar de sangue não gostam da iniciativa do CNJ. Nós vemos com bons olhos a parceria anunciada. Se nos últimos 30 anos a única política criminal brasileira foi da repressão dura, fundada na confiança de que a prevenção só pode ser feita pela dissuasão (castigo), é hora de dar chance para outras políticas concomitantes.

O populismo penal, cada vez mais forte, contribui e muito para a difícil tarefa de reinserir um ex-detento no mercado de trabalho. Sabemos das condições carcerárias do país. Aliás, o próprio Ministro da Justiça em recente manifestação disse que preferiria a morte a cumprir pena em nossas prisões (Jornal Hoje).

Pois bem. De lá não se pode extrair cidadãos ressocializados ou sequer “arrependidos” do ato que o levou a cumprir pena. Não. A situação degradante a que são submetidos traz a grande probabilidade de que ele voltar a delinquir, pois, o que aprendeu na cadeia de útil para a vida fora das grades?

Acordos como estes devem ser incentivados pelo Poder Público, selecionando-se com critério os condenados. Com informações: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/11/29/800-detentos-vao-trabalhar-para-os-correios/

Justiça nega pedido de anulação do julgamento do Caso Bruno

A decisão é do Delmival de Almeida Campos que avaliou, em caráter liminar, o pedido. A nulidade voltará a julgamento passando pelo crivo de outros três desembargadores

Os advogados o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos tiveram a primeira derrota na Justiça sobre o pedido de nulidade do julgamento que condenou Luiz Henrique Romão, o Macarrão, e a ex-namorada do goleiro Bruno Fernandes, Fernanda Gomes. O desembargador Delmival de Almeida Campos da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de anulação. Ele avaliou, em caráter liminar, a solicitação da defesa e indeferiu. A decisão do magistrado será comunicada às partes, Ministério Público e advogados, e depois voltará para julgamento de outros três desembargadores, quando pode haver mudança no entendimento da Justiça.

Os dois réus foram sentenciados pelo desaparecimento e morte de Eliza Samudio. Macarrão foi condenado por sequestro, cárcere privado e homicídio triplamente qualificado. Ele não poderá recorrer em liberdade e deverá cumprir uma pena de 15 anos, 12 deles em regime fechado. Fernanda foi condenada pela participação no sequestro de Eliza e do bebê Bruno Samudio, filho da modelo e do atleta, que à época tinha cinco meses de idade. Ela teve a pena estipulada em cinco anos em regime semi-aberto.

O pedido foi feito na última sexta-feira pelos advogados Ércio Quaresma, Fernando Magalhães e Zanone Emanuel, que abandonaram a defesa do ex-policial no primeiro dia de júri. Com a saída, um defensor público foi nomeado, mas o réu não aceitou, suspendendo o julgamento para março do ano que vem, quando o goleiro Bruno Fernandes e a ex-mulher do atleta, Dayanne Rodrigues de Souza, também estarão no banco dos réus. Como Bola é có-réu do processo, os defensores querem tornar sem efeito todos os atos praticados no julgamento sem a presença dos advogados.

Ao iniciar a análise do recurso, o desembargador Delmival pediu informações para juíza Marixa Rodrigues sobre o que aconteceu dentro do tribunal em Contagem. Ela prestou esclarecimentos dizendo que na abertura dos trabalhos todos os advogados de Bola abandonaram o plenário. O réu foi intimado para instituir um novo defensor em 10 dias e a magistrada fixou multa para os advogados que deixaram o local.

Diante dos esclarecimentos apresentados, o magistrado determinou a abertura de vista para a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). “Entendo que o enfrentamento da matéria, considerando a natureza do pedido, é de competência da turma julgadora”, afirmou o desembargador. 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Condenado por tráfico de drogas tem pena reduzida por ser primário

Condenado em primeiro grau pela Justiça Federal em Goiás à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas, previsto no caput (cabeça) do artigo 33, combinado com os incisos I e VII do artigo 40, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), L.S. teve concedido, nesta terça-feira (27), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 110882) em que pedia redução da pena. Tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal (MPF) recorreram da decisão de primeiro grau e, ao prover parcialmente ambos os recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou redutor de um sexto sobre a pena-base, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, por ser o acusado primário e de bons antecedentes. Mas, por outro lado, determinou que o cumprimento da pena fosse iniciado em regime fechado.

Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido, mantendo a decisão do TRF. Aquela corte, entretanto, procurou suprir a lacuna da não fundamentação do acórdão (decisão colegiada) do TRF-1, justificando-o pela gravidade do delito. Segundo o STJ, teriam sido apreendidos, em poder do acusado, 5.762 cápsulas de ecstasy, tendo sido a droga trazida do Suriname por um portador (“mula”.

STF

Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo, com a alegação de que o TRF-1, embora observasse que L.S. é primário, tem bons antecedentes, não é dedicado ao crime nem integra organização criminosa, não efetuou a redução da pena-base no grau máximo de dois terços, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentou a redução em apenas um sexto, tampouco a determinação sobre o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.

Outra razão apontada no HC é que não caberia ao STJ acrescentar um fator novo (a quantidade e procedência da droga) para justificar a decisão do TRF-1 e manter a decisão daquela corte de segundo grau.

A relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concordou com esses argumentos, observando que, em primeiro lugar, a defesa apresentou provas sobre a primariedade e conduta de seu cliente e que, portanto, faz jus à redução da pena-base em dois terços. Por outro lado, segundo ela, não cabia ao STJ acrescentar um novo fundamento para justificar a menor diminuição da pena. Assim, de acordo com a ministra, caberá ao juiz de primeiro grau redimensionar a pena e avaliar a possibilidade de, em vez do regime semiaberto, a pena ser cumprida em regime aberto. O voto da ministra foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma.

O processo teve julgamento conjunto com outro HC, este de número 114297, procedente do Acre. Tratava-se de caso semelhante e, portanto, foi estendida a ele a decisão tomada no HC 110822.

Projeto de Lei permite que agente de trânsito determine se motorista está embriagado

A possibilidade de comprovação de embriaguez ao volante, ainda que o motorista se recuse a fazer o teste do bafômetro, será discutida na próxima quarta-feira (28/11), no Senado Federal. O projeto de lei da Câmara dos Deputados que altera a Lei Seca vai entrar na pauta de votação da CCJC (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania). Caso aprovada, a proposta vai a Plenário e, caso haja mudanças, retorna à Câmara dos Deputados para análise das alterações feitas pelos senadores.


A estrutura da legislação atual prevê punição penal ao motorista que conduzir veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para comprovar o estado de embriaguez do condutor, é necessário fazer o teste do bafômetro, prova capaz de levar à condenação. Como ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, as pessoas podem, legitimamente, se recusar a fazer o teste e, ainda que estejam alcoolizadas, não são condenadas.

Diante dessa situação, o Ministério da Justiça trabalhou junto ao Poder Legislativo na construção de uma proposta que corrigisse esse problema. Com a alteração, as provas poderão ser aferidas por meio de sinais exteriores – de acordo com regulamentação do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) que orienta o agente de trânsito a checar se o condutor está ou não com a capacidade psicomotora alterada – ou por meio de imagens, vídeos e testemunhas que comprovem a embriaguez.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, ressalta a urgência da aprovação da matéria. “A atual legislação banaliza a lei e elimina a possibilidade de sua incidência penal na prática, exigindo apenas o exame do bafômetro como prova para tipificar a direção de veículos sob o consumo de álcool”, comenta. Na avaliação do secretário, a sociedade precisa de uma resposta imediata, pois é cada vez maior o número de pessoas que se recusa a fazer o teste do bafômetro, o que dificulta a punição criminal.

Com o novo texto, passará a ser crime conduzir veículo estando com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool e outras drogas. Além disso, para desestimular as pessoas a assumir o volante após ingerir bebida alcoólica, o projeto de lei também propõe o aumento do valor da multa aplicada ao motorista flagrado sob efeito de álcool. A quantia, que hoje é de R$ 957,65, seria dobrada para R$ 1.915,30. Caso o motorista reincida na mesma infração dentro de um ano, a proposta é duplicar esse valor, chegando a R$ 3.830,60.