terça-feira, 27 de novembro de 2012

Direito Penal: Crimes Simples, qualificados e privilegiados

Crimes Simples é o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstancia que aumente ou diminua sua gradatividade. Há homicídio simples (art. 121, caput), furto simples (art. 155, caput) etc.

Crime qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado ‘’mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe’’ (art. 121, § 2º, I); denomina-se furto qualificado o praticado ‘’com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa’’ (art. 155, § 4º, I); considera-se qualificado o delito de injúria consistente em violência ou vias de fato (art. 140, § 2º, primeira parte) etc. Os crimes qualificados pelo resultado serão objeto de estudo à parte).

Crime privilegiado quando ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo), previsto no artigo 121, § 1º, o furto de pequeno valor praticado por agente primário (art. 155, § 2º); o estelionato que causa pequeno prejuízo, desde que primário o autor (art.171, § 1º) etc. Nessas hipóteses, as circunstancias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado. Os tipos qualificados e privilegiados são, em contraposição aos tipos básicos, tipos derivados.

Manual de Direito Penal – Parte Geral – Julio Fabbrini Mirabete – Atlas 1998

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